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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 10632-86.2018.5.15.0107

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada diária de oito horas prevista em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada diária de oito horas prevista em norma coletiva
  • Sobrelabor habitual (desrespeito ao intervalo intrajornada)
  • Que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF
  • Sendo indevidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SOBRELABOR HABITUAL (DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA). PAGAMENTO APENAS DAS HORAS QUE EXTRAPOLAM A JORNADA PREVISTA NO INSTRUMENTO NEGOCIADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Posteriormente, em janeiro de 2024, a Vice-Presidência do TST admitiu o Recurso extraordinário interposto no processo AIRR 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia nº 50014, encaminhada ao STF – recurso extraordinário nº 1.476.596/MG – com objetivo de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, adequa-se ou não à tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral. Isso em razão da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade de seu conteúdo, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do STF. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 05.04.2024 a 12.04.2024, determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumpridos os limites fixados pela própria norma coletiva na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente – que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF – sendo indevidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas. A decisão agravada seguiu essa diretriz, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), e por essa razão é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor

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