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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000694-95.2023.5.07.0016

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Diferenças de comissões
  • Base de cálculo
  • Vendas parceladas
  • Inclusão de juros e encargos financeiros

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os controles de ponto apresentados são fidedignos e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas, conforme atestam os contracheques anexados. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que há horas extras inadimplidas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO REGIONAL DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando a prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO AO TEMA 57 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Tribunal Pleno desta Casa, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar os processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) reafirmou a jurisprudência da Corte por meio da sistemática do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), definindo, de forma vinculante, que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas realizadas a prazo, devem ser calculadas com base no valor total da operação, incluindo os juros e encargos financeiros eventualmente incidentes, exceto se houver estipulação contratual em sentido diverso. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os juros incidentes sobre as vendas a prazo não devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor, uma vez que tais valores não revertem em favor da reclamada, mas sim da instituição financeira responsável pelo financiamento da operação. Logo, a decisão Recorrida encontra-se contrária a tese vinculante fixada no Tema 57 do Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Decisão regional reformada para se deferir a inclusão dos encargos financeiros sobre as vendas a prazo na base de cálculo das comissões. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista quanto ao tópico ¿diferenças de comissões¿; III ¿ conhecer do Recurso de Revista da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos, com a inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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