TSTAg-AIRR 10636-67.2022.5.03.0156
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Apólice incompleta
- Ausência das cláusulas gerais e especiais
- Impossibilidade de concessão de prazo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS E ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, tendo em vista que a apólice foi apresentada de forma incompleta. O TRT registrou que " A reclamada não juntou as cláusulas gerais da apólice imprescindíveis à validade do seguro garantia recursal, conforme a jurisprudência do TST, tendo juntado apenas parcialmente condições contratuais com quatro cláusulas que não atendem às exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. Nº 01, de 16 de outubro de 2019". Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Importante frisar que o referido Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso de revista da agravante. Dessa forma, a apólice colacionada aos autos deve ser apresentada em sua integralidade, com todas as cláusulas, firmadas na contratação, ônus da parte recorrente, que dele não se desvencilhou, nos termos do art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Na hipótese dos autos, observa-se que, quando da interposição do recurso ordinário a parte colacionou a apólice do seguro-garantia (Id 77e9a04, fls. 632/635) de maneira incompleta. Restou ausente diversas cláusulas gerais e condições especiais, tais como, atualização monetária do limite máximo de garantia, reclamação e caracterização do sinistro, indenização, extinção do contrato de seguro, aceitação, disposições finais, foro, definições, o que por si só, impossibilita a avaliação de sua conformidade com as disposições expressas especialmente nos arts. 3º e 5º, I, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Por conseguinte, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do Ato em comento. Precedentes. Dessa forma, inaplicável o teor da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, que versa sobre a insuficiência do recolhimento, hipótese diversa destes autos. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Honorários Periciais