TSTAg-EDCiv-RRAg 0011030-69.2023.5.15.0006
Adicional de revezamento: natureza jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de revezamento
- Natureza jurídica
- Previsão em norma coletiva
- Óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou a integração do adicional de revezamento à base de cálculo das demais verbas trabalhistas, sob o fundamento de que “no ACT não consta a natureza da verba, que correspondendo a adicional, deve ser considerada salarial, consoante o art. 457 da CLT”. II. Para se acolher a alegação de que a negociação coletiva estabeleceu a natureza compensatória do referido adicional, seria necessário o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula n° 126 do TST, no particular. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular, ainda que por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator