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Jurisprudências

STJAREsp 3.240.486

Inventário: meação e levantamento de aluguéis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. MEAÇÃO E LEVANTAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve pedido de liberação, à viúva meeira, de 50% dos valores de aluguéis de imóvel comum do casal, depositados em juízo no inventário.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar o levantamento de 50% dos aluguéis pela meeira, mantendo em depósito a fração correspondente ao espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento, pela viúva meeira, de 50% dos aluguéis de imóvel comum antes da partilha, à luz dos arts. 1.667, 1.791, 1.997 e 2.020 do Código Civil e dos arts. 618, II, e 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza própria da meação e à possibilidade de adiantamento dos frutos de bens comuns em situações de urgência e necessidade.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à urgência e necessidade da meeira, bem como quanto às dívidas do espólio.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência cumulativa das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, verificada na interposição pela alínea a, impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667, 1.791, 1.997 e 2.020; CPC, arts. 618, II, 647, parágrafo único, 651, II e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.261.913/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.204.024/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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