TSTAIRR 0011084-15.2023.5.18.0018
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovante com informação de "transação pendente"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado, porquanto descumprido o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE COM INFORMAÇÃO DE "TRANSAÇÃO PENDENTE". INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside na validade de guia de custas que, apesar de apresentar elementos de identificação bancária, ostenta a marca visual de "transação pendente". A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o preparo exige a prova da efetiva disponibilização do numerário ao Erário dentro do prazo recursal, ônus do qual a parte não se desincumbiu ao colacionar documento de eficácia condicionada. Ademais, a concessão de prazo para regularização (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SDI-1) limita-se à insuficiência de valor, não alcançando a inexistência de prova da quitação tempestiva. Por fim, prevalece o entendimento pela inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional"; II) não reconhecer a transcendência do recurso de revista quanto aos temas "Deserção do Recurso Ordinário" e "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios"; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator