TSTAIRR 0000295-03.2023.5.17.0141
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento da segunda parcela do 13º salário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E DE PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a sentença considerou ter havido a dispensa sem justa causa da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, as quais equivalem às verbas devidas em caso de reconhecimento da rescisão indireta. A Corte de origem manteve incólume a sentença no particular, ante a vedação da reformatio in pejus. Assim, mesmo que o Regional tenha considerado que “as alegações autorais não se revestem da gravidade necessária ao enquadramento da conduta na alínea "d" do artigo 483 da CLT, conforme pleiteado a ruptura contratual indireta (...)”, tal conclusão não modifica a condenação já imposta no primeiro grau, a qual contempla os pedidos constantes da exordial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que viabilizariam, sendo o caso, o alcance do exame meritório do feito, como na situação em apreço, em razão da ausência de interesse recursal da reclamante. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator