TSTAIRR 1001957-61.2023.5.02.0089
Execução: dedução das folgas trabalhadas
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Dedução das folgas trabalhadas
- FGTS sobre reflexos
- Férias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DEDUÇÃO DAS FOLGAS TRABALHADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, no capítulo relativo ao tema “Dedução das folgas trabalhadas”, a parte recorrente não indica nenhum dispositivo tido como violado, apenas traz seu inconformismo com a decisão recorrida. 2. FGTS SOBRE REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, no capítulo relativo ao tema “FGTS sobre reflexos”, a parte recorrente não indica nenhum dispositivo tido como violado, apenas traz seu inconformismo com a decisão recorrida. 3. FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, no capítulo relativo ao tema “Férias”, a parte recorrente não indica nenhum dispositivo tido como violado, apenas traz seu inconformismo com a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora