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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010421-84.2021.5.15.0094

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Exercício do cargo de confiança durante parte do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista relativo ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA DURANTE PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARTÕES DE PONTO DEVIDAMENTE ANOTADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento de horas extras, com base em dois fundamentos, quais sejam: (i) restou comprovado que, a partir de 12/06/2020, o Reclamante ocupou cargo de confiança (gerente da área técnica), nos termos do artigo 62, II, da CLT, porquanto comprovada a fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados e; (ii) em relação ao interregno anterior ao exercício do cargo de confiança, a prova testemunhal corroborou a tese defensiva de que havia marcação correta de ponto. Ademais, consta do acórdão regional que “a ré colacionou aos autos controles de frequência (Id.7710655), que indicam a fruição do intervalo, acordo de prorrogação de horas (Id. dc17ec2) e recibos de pagamento (Id. cdecac6), os quais apontam a quitação de horas extraordinárias.” 2. Logo, fundada a decisão, quanto às horas extras, nos elementos probatórios dos autos, somente com o revolvimento do contexto fático-probatório seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. 3. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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