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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000445-68.2023.5.07.0009

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame de transcendência da matéria. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por atecnia recursal e ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte apresentou agravo de instrumento genérico, no qual não identificou, de forma clara e precisa, os temas que pretendia devolver à apreciação desta Corte Superior. Assim, concluiu-se que não cabia ao TST buscar, por remissão ao recurso de revista, quais seriam as matérias impugnadas, razão pela qual foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. No agravo interno, contudo, a parte não enfrenta esse fundamento específico. A agravante limita-se a sustentar que a controvérsia não demandaria revolvimento de fatos e provas, buscando afastar a incidência da Súmula 126 do TST, além de reiterar alegações genéricas sobre transcendência econômica, justa causa, divergência jurisprudencial e violação ao contraditório e à ampla defesa. Ocorre que a decisão agravada não se fundou na Súmula 126 do TST, mas sim na deficiência técnica do agravo de instrumento e na ausência de renovação adequada dos temas do recurso de revista, fundamento autônomo que permaneceu incólume. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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