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Jurisprudências

TSTAIRR 0001347-79.2024.5.22.0005

Negativa de prestação jurisdicional: obrigações de fazer

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SEGURANÇA BANCÁRIA. COISA JULGADA. LEI ESTADUAL N. 6.168/2012. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.967/2024. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS NORMAS. ART. 505, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, trata-se de ação revisional fundada no art. 505, I, do CPC, por meio da qual se pretende a readequação de obrigações de fazer impostas em decisão transitada em julgado proferida em ação civil pública (ACP n. 000988-56.2015.5.22.0002), sob o argumento de superveniência de legislação federal (Lei n. 14.967/2024) que teria alterado o regime jurídico aplicável à segurança em estabelecimentos bancários. 2. Nos termos do art. 505, I, do CPC, a revisão da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado pressupõe a efetiva modificação do estado de fato ou de direito, apta a tornar incompatível o comando judicial anteriormente estabelecido com a nova realidade normativa ou fática. 3. A matéria relativa à segurança em estabelecimentos bancários insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF), cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados a suplementação normativa, especialmente quando se trata de proteção ao meio ambiente do trabalho. 4. A superveniência de legislação federal não afasta, por si só, a validade da norma estadual anteriormente editada, subsistindo esta naquilo que não for incompatível com o regramento geral. A incidência do art. 24, § 4º, da Constituição Federal exige demonstração concreta de contrariedade entre as normas, hipótese não configurada no caso. 5. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a inexistência de incompatibilidade entre a Lei Federal n. 14.967/2024 e a Lei Estadual n. 6.168/2012, destacando que a legislação federal estabelece diretrizes gerais e não exaure a disciplina normativa, admitindo a coexistência de normas suplementares locais voltadas à ampliação das medidas de segurança. 6. A decisão transitada em julgado na ação civil pública (ACP n. 000988-56.2015.5.22.0002) firmou-se na validade da legislação estadual e na competência concorrente para disciplinar a matéria, tendo sido confirmada inclusive em instâncias superiores, circunstância que atrai a incidência da coisa julgada quanto às obrigações impostas. 7. A pretensão revisional, ao buscar afastar obrigações fundadas em norma estadual vigente e reconhecida como constitucional, sem a devida demonstração de incompatibilidade normativa superveniente, revela-se como tentativa de rediscussão indevida do conteúdo do título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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