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Jurisprudências

TSTRR 1000355-42.2023.5.02.0022

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com doenças infectocontagiosas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com doenças infectocontagiosas
  • Na hipótese, o e

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 198, afetando a matéria "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de forma que remanesce a atual jurisprudência desta Eg. 5ª Turma que o contato permanente com agentes insalubres ou portadores de doenças infectocontagiosas dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “as atividades descritas no laudo pericial não se encontram enquadradas no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que a autora não tinha contato permanente com pacientes, inclusive com aqueles em isolamento por doenças infecto contagiantes, tampouco com material contaminado destes.”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão de que havia o contato permanente com agentes insalubres ou portadores de doenças infectocontagiosas, e, nesse passo, concluir devido o adicional de insalubridade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao recurso de revista por força da Súmula126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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