Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 384-48.2021.5.08.0108

Doença grave: alcoolismo

  • Direito do Trabalho
  • Doença grave
  • Alcoolismo
  • Dispensa discriminatória não configurada
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
  • No caso, o col
  • Tribunal Regional manteve a r

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DOENÇA GRAVE. ALCOOLISMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na Súmula 443, presume a dispensa discriminatória em relação a empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. 2. Trata-se de presunção relativa, que inverte o ônus da prova e transfere para o empregador o encargo de demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório, tudo isso porque o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, de forma a desautorizar a adoção de condutas discriminatórias. 3. Em razão de o alcoolismo (transtorno por uso de álcool) constituir doença crônica reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e frequentemente gerar preconceitos no ambiente do trabalho, esta Corte Superior o integra no rol das doenças consideradas estigmatizantes, como forma de proteger o empregado contra dispensas discriminatórias. 4. Vale mencionar que o Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 254 da Tabela do IRR, reafirmou o conteúdo da Súmula 443/TST, no sentido de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 5. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração ao trabalho. Para tanto, evidenciou que a Ré sequer tinha conhecimento da doença crônica – alcoolismo, uma vez que o autor teria se afastado uma única vez durante o contrato de trabalho, em decorrência de coma alcóolico, o que pode ocorrer com qualquer pessoa, não necessariamente dependente. Registra que, mesmo que a Ré tivesse ciência da alegada doença, não haveria como concluir pela dispensa discriminatória, uma vez que, logo após a alta médica, ainda manteve o empregado por mais de um ano no emprego, só vindo a dispensá-lo em 2019. Ressalta, ainda, que "não houve qualquer prova, de 01/03/2018 a 06/11/2019, capaz de demonstrar que o autor teria ficado novamente incapacitado para o trabalho" e que não houve prova de que o autor estivesse doente/incapacitado na ocasião da dispensa, visto que o exame demissional atestou a aptidão do reclamante para o trabalho e o laudo pericial confeccionado apenas em 06/08/2021 informa " paciente em acompanhamento com neurologia iniciado hoje (06/08/21)". 6. Ainda que tenha feito menção às regras da distribuição do ônus da prova, verifica-se que o Colegiado a quo acabou evidenciando, após a valoração da prova, a ausência do caráter discriminatório da dispensa e a falta de comprovação de doença incapacitante no momento da dispensa. Nesses termos, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Divergência jurisprudencial inespecífica, na medida em que não parte das mesmas premissas fáticas dos autos, no qual não houve comprovação da dispensa discriminatória. Agravo conhecido e desprovido. DA UNICIDADE CONTRATUAL DAS HORAS EXCEDENTES E DIFERENÇA SALARIAL. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que o autor não transcreve o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Estabilidade Acidentária; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.