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Jurisprudências

TSTROT 1003728-84.2022.5.02.0000

Decadência: prazo do art. 525, § 15, do CPC

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Pretensão rescisória direcionada a sentença em que reconhecida a existência de vínculo empregatício com a empresa. Da petição inicial, extrai-se como causa de pedir contrariedade ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5685, a partir da autorização conferida pelo art. 525, §§ 12 e 15, do CPC. 2. Logo, considerando que a decisão paradigma do STF transitou em julgado em 15.10.2020, e que a ação rescisória foi proposta em 14.10.2022, dentro do biênio decadencial, impõe-se efetivamente o provimento do apelo para afastar a decadência. 3. Isso porque o exame de eventual aderência, ou não, à tese firmada na ADI 5685 opera-se no próprio mérito da questão de fundo, o que pode conduzir ao julgamento de improcedência da ação (art. 487, I, do CPC), mas não à extinção do processo por decadência (art. 487, II, do CPC). Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e prosseguir de imediato no exame da pretensão. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DA PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NA ADI 5685/STF. 1. No julgamento da ADI 5685, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei nº 13.429/2017, a qual acresceu dispositivos à Lei nº 6.019/1974 para, dentre outras providências, disciplinar a prestação de serviços por meio de empresas terceirizadas, sem configuração de vínculo empregatício, “qualquer que seja seu ramo”. 2. Na ocasião, a Suprema Corte apenas ratificou o entendimento já anteriormente sedimentado, nos termos da ADPF 324 e do Tema 725/RG, em que firmada tese de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 3. No caso concreto, tratando-se de ação rescisória proposta com base no art. 525, § 12, do CPC, a procedência do pedido está condicionada ao exame de estrita aderência entre a questão discutida na ação subjacente e a tese firmada no precedente vinculante do STF. 4. Ocorre que a decisão rescindenda não examinou a licitude da terceirização, mas a efetiva configuração do vínculo empregatício, a partir da tese de que o reclamante, embora juridicamente subordinado ao empregador, “foi obrigado por constituir uma empresa perante a Junta Comercial”. 5. A questão controvertida, portanto, não orbitou eventual terceirização, mas a fraude na pejotização, tema não examinado no precedente invocado como causa de pedir da ação rescisória. 6. Não se constata, portanto, que a decisão rescindenda tenha se fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pela Suprema Corte na ADI 5685. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de gratuidade da justiça, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para afastar a pronúncia da decadência, mas, em prosseguimento no exame da pretensão, julgá-la improcedente. Custas e honorários inalterados. Brasília, 23 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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