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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.426

Execução penal: faltas disciplinares

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Faltas disciplinares
  • Cumulação de prazos de reabilitação
  • Legalidade de norma estadual
  • Competência suplementar
  • Individualização da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. CUMULAÇÃO DE PRAZOS DE REABILITAÇÃO. LEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A cumulação dos prazos de reabilitação por faltas disciplinares, prevista em norma estadual, encontra respaldo na competência suplementar do Estado para disciplinar matéria não exaurida pela legislação federal.

2. Não há incompatibilidade entre os artigos da norma estadual e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, pois o dispositivo federal não trata da contagem do prazo para reaquisição do bom comportamento em caso de faltas sucessivas, matéria disciplinada pela norma estadual no exercício de competência concorrente suplementar (CF, art. 24, I).

3. A soma dos períodos de reabilitação em caso de nova falta disciplinar promove a individualização da pena e diferencia o apenado reincidente em infrações daquele que comete ato isolado.

4. No caso concreto, o paciente ostenta mau comportamento carcerário, certificado pela autoridade prisional, em razão de múltiplas faltas graves, o que justifica o indeferimento dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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