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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000746-22.2023.5.05.0251

FGTS: prescrição

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/11/2019. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Após o julgamento do ARE 709212/DF pelo STF, a jurisprudência deste Tribunal Superior passou a adotar entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS nos casos em que a ação for proposta após 13/11/2019, independentemente de a lesão ter ocorrido antes ou depois de 13/11/2014. No presente caso, considerando que a lesão ocorreu antes da decisão do STF e a ação foi ajuizada somente em 7/9/2023 (portanto, após 13/11/20219), a prescrição aplicável é a quinquenal, nos moldes da modulação dos efeitos prevista a Súmula 362, II, do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento acima, inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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