Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0011332-93.2023.5.15.0137

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), notadamente quanto à nova redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT (horas in itinere), aos contratos de trabalho rural em vigor quando de sua publicação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que: “para os empregados que prestam serviços no campo e que são regidos pela Lei n. 5.889/1973, como o autor, continua assegurado o direito à remuneração do tempo de percurso para os locais de trabalho de difícil acesso e não servidos por transporte público, aplicando-se o disposto no artigo 7º, "b", da CLT, conforme entendimento desta 9ª Câmara, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora”. 3. No período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n. 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 4. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma. 5. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 6. Quanto ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, ao reproduzir os fundamentos da sentença, asseverou que: “apesar do local ser de fácil acesso, é público e notório que não há transporte público regular durante a madrugada”. Ainda, registrou que: “a recorrida fornece condução aos trabalhadores, fato confirmado em audiência”. Consignou que “era ônus da reclamada de comprovar a existência de transporte público ao local de trabalho e a compatibilidade com os horários de início e saída da jornada do autor, ainda que o local seja de fácil acesso, por ser fato impeditivo do direito pretendido, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu”. 7. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir a alegação recursal da ré, no sentido de que: “o local é servido por transporte público regular”, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação da recorrente o pagamento de horas in itinere a partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista). Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.