TSTEDCiv-Ag-E-Ag-RR 20117-31.2019.5.04.0221
Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
- Direito do Trabalho
- Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
- Natureza civil/comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de omissão no acórdão embargado
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme consta no acórdão embargado, o agravo da parte reclamante foi desprovido por esta Subseção, uma vez que a decisão da Turma está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) em que se firmou a seguinte Tese Vinculante: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". Não obstante as alegações do embargante, foi consignado na decisão da Turma não haver elementos suficientes no acórdão regional para a caracterização de distinguishing . Tampouco houve registro de eventual ilegalidade ou fraude no contrato de transporte, não tendo havido interposição de embargos de declaração pelo reclamante perante aquele Colegiado para sanar eventual omissão, no aspecto. As alegações sobre os efeitos da mudança de entendimento jurisprudencial nesta Corte acerca da matéria não constituem vícios na decisão embargada, nem ensejam a modificação do acórdão embargado, mas demonstram, tão somente, o mero inconformismo do reclamante com o que foi, clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização