TSTAg-AIRR 0001088-39.2017.5.05.0026
Complemento da rmnr: base de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Complemento da rmnr
- Base de cálculo
- Princípio da isonomia
- Parcelas computadas na apuração
- Julgamento do RE nº 1.251.927/rn
- Desse modo, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS) AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade”. Tendo por base tal decisão, o Pleno do TST, no Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, cancelou a tese jurídica vinculante firmada no âmbito do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, razão pela qual, no estágio atual de evolução jurisprudencial, o cálculo do Complemento RMNR não pode ser efetuado com exclusão dos adicionais decorrentes de condições peculiares de trabalho, pois isso fere a norma que instituiu sua base de cálculo e foi considerada válida pelo STF. Desse modo, o e. TRT, ao concluir que “o COMPLEMENTO DA RMNR é o resultado da diferença entre o valor da RMNR e demais parcelas recebidas pelo empregado em caráter personalíssimo, como, por exemplo, adicional de periculosidade, adicional de confinamento e sobreaviso” e que “o Reclamante não faz jus às diferenças de Complemento da RMNR pleiteadas na peça de ingresso”, decidiu em harmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator