TSTAIRR 0000117-75.2023.5.07.0030
Procedimento sumaríssimo: decisão recorrida publicada na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Decisão recorrida publicada na vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Acolhimento de contradita à testemunha indicada pelo autor
- Vedação ao revolvimento de fatos e provas
- Julgados
Ementa
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA DIRETA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 357 DO TST. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA À TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. JULGADOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Não obstante o consenso desta Turma para conferir transcendência à causa em que a parte alegue preliminares de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, no caso em tela, fica prejudicada a análise de viabilidade do recurso diante de óbice processual para o processamento. Julgados desta turma. 2 - Carece de dialeticidade o recurso de revista que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula nº 422 do TST. 3 - A matéria não se encontra devidamente prequestionada na decisão impugnada, tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte. Contrariedade à Súmula nº 297 do TST. 4 - Acertada a decisão monocrática “a quo” que denega seguimento ao Recurso de Revista, porque indispensável o reexame fatos e provas para o julgamento da matéria. Súmula nº 126 do TST. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO FORAM OPOSTOS PELA PARTE. INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Incumbe à parte que alega preliminar de negativa de prestação jurisdicional, de maneira oportuna, aviar embargos declaratórios contra a decisão visando o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada, consoante determina o inc. IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento, porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; e III - no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator