TSTEmb-Ag-RR-Emb 0020795-79.2020.5.04.0231
Compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Ausência de controle de crédito e débito das horas
- Horas extras habituais
- Descumprimento de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Discute-se a validação de norma coletiva que estabelece regime de banco de horas em vista de ausência de registros do saldo derivado de horas trabalhadas e compensadas. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a invalidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes de 8 horas diárias ou 42 horas semanais, em razão da ausência de correspondência clara entre créditos, débitos e saldo nos controles de horário, de forma que o empregado compreendesse a sistemática, prejudicando a observância dos requisitos normativos, inclusive o controle bimestral previsto na norma coletiva. A Turma do TST manteve a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar válida a norma coletiva instituidora do banco de horas, com base no Tema 1.046 do STF e no RE 1476596, afastando a invalidade por eventual descumprimento dos critérios de implementação. Determinou a remessa à liquidação para apuração de eventual trabalho extraordinário prestado sem contraprestação ou compensação, preservando o direito do trabalhador. A jurisprudência desta Subseção, em vista do Tema 1.046 Tabela de Repercussão Geral do STF, porque ausente aderência estrita, mantém-se no sentido de que a falta de mecanismos de controle do tempo trabalhado e compensado sob o regime de banco de horas, no que toca ao saldo de horas, créditos e débitos lançados, representa a inviabilização do cumprimento da norma coletiva. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto ao deferimento do pedido de horas extras e reflexos. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator