TSTEmb 1000112-84.2025.5.02.0004
Responsabilidade subsidiária: empresa de telefonia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa de telefonia
- Cláusula de exclusividade
- Descaracterização do contrato de distribuição
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa de telefonia que firmou contrato de distribuição com cláusula de exclusividade, e se referida cláusula afastaria a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria (art. 896, § 1º, IV da CLT). 3. Tratando-se de contrato de distribuição para comercialização de produtos e serviços, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, por se tratar de hipótese distinta da terceirização de serviços. 4. Ocorre que, havendo cláusula de exclusividade na prestação de serviços esta Corte Superior Trabalhista entende pela descaracterização do contrato mercantil, justificando a responsabilidade subsidiária da contratante, a atrair a incidência da Súmula nº 331, V, do TST, como decidido pela eg. Corte Regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator