TSTAIRR 1000804-87.2020.5.02.0609
Responsabilidade subsidiária: administração púlbica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Administração púlbica
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Abrangência da condenação
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚLBICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado no tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova” em vista do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT e, no tema “responsabilidade subsidiária – abrangência da condenação”, devido a não transcrição do trecho que prequestiona a matéria. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge contra todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial o óbice do art. 896,§1º-A, I, da CLT, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Logo, desfundamentado o presente agravo de instrumento, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator