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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1924-68.2015.5.09.0091

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Horas in itinere –pré-fixação –validade da norma coletiva
  • Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma
  • Horas in Itinere
  • Raios Solares

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE –PRÉ-FIXAÇÃO –VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE –PRÉ-FIXAÇÃO –VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE –PRÉ-FIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA –VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da natureza jurídica, bem como a prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Ato contínuo, também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, com reflexos. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Raios Solares

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