TSTRR-Ag-RR 0011331-63.2022.5.18.0007
Diferenças salariais: progressão prevista em plano de cargos e salários
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão prevista em plano de cargos e salários
- Prescrição parcial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Constatada possível contrariedade à Súmula 452 do TST, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 452 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme diretriz encartada na Súmula 452 desta Corte, a lesão decorrente da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa é sucessiva, renovando-se, a perda financeira daí decorrente, mês a mês. Nesse contexto sumular, o entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, porquanto somente os efeitos decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula 452 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para a referência 10, a qual alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora