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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100631-30.2021.5.01.0432

Condenação ao pagamento de valores do FGTS: impossibilidade de pagamento diretamente ao reclamante

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Condenação ao pagamento de valores do FGTS
  • Impossibilidade de pagamento diretamente ao reclamante
  • Recolhimento na conta vinculada do empregado
  • Matéria pacificada
  • Reconhecimento
  • A jurisprudência desta c

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos dos arts. 18, caput, § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, pelo fato de o autor ter sido demitido sem justa causa por interesse do empregador, não há mais razão para que os valores de FGTS+40% sejam depositados na conta vinculada, devendo, portanto, ser pagos diretamente ao reclamante. III. Desse modo, o acordão regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "condenação ao pagamento de valores do FGTS diretamente ao reclamante - impossibilidade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada da parte reclamante, devendo o credor se habilitar perante o processo de recuperação no momento oportuno. Custas processuais inalteradas. Brasília, 31 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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