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Jurisprudências

TSTROT 0025886-62.2023.5.04.0000

Preliminar: intempestividade do apelo arguida em contrarrazões

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 1. Em contrarrazões, o Município Autor argui preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por intempestividade. Alega, em síntese, que a contagem do prazo recursal se inicia a partir da consulta da intimação no sistema eletrônico. 2. Com efeito, publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a contagem do prazo para interposição de recurso norteia-se pela disposição do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 c/c artigos 2º, caput, e 3º, §§ 3º e 4º, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP N.º 77, de 27/10/2023. Cumpre registrar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico, conforme disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). Ademais, as informações registradas na aba "expedientes" do sistema PJE não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. 3. No caso, não se tratando de hipótese em que se exige intimação pessoal, a intimação da parte recorrente sobre o acórdão recorrido foi efetivada por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 27/11/2024 (quarta-feira). Assim, a contagem do octídio legal iniciou-se em 28/11/2024 (quinta-feira), com termo final em 09/12/2024 (segunda-feira). Como o apelo ordinário foi interposto em 08/12/2024, dia anterior ao vencimento do prazo recursal, este se revela tempestivo. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou a sentença rescindenda, resta manifesta a configuração da hipótese prevista no § 8º do art. 535 do CPC, a autorizar o corte rescisório pretendido. Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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