TSTRR 0010389-07.2022.5.15.0042
Técnica de enfermagem: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Técnica de enfermagem
- Adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a autora (técnica de enfermagem) mantinha contato com pacientes acometidos por doença infectocontagiosa de forma intermitente “Da análise do laudo pericial, observa-se que o próprio Sr. Perito afirmou que o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas era intermitente. No mais, o labor se dava em unidades de tratamento intensivo, não especificamente em área de isolamento, o que ocorria, de forma intermitente.” 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De outro lado, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 47 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela ré no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sob a responsabilidade da parte demandada. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator