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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011298-63.2023.5.15.0026

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diferentemente do pretendido pelo agravante, verifico que o recurso de revista interposto pelo reclamado no tema “deserção do Recurso Ordinário – custas processuais – comprovante de pagamento em nome de terceiro” apesar de transcrever o Acórdão Regional em sua integralidade, destacou trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídica às fls. 1490 (Id 524169f), qual seja: “As guias colacionadas aos autos pelo recorrente evidenciam que o valor das custas processuais foi debitado de conta bancária de STELLMAR S C LTDA (Id. 2484c6f), pessoa totalmente estranha à lide e inabilitada para a prática dos atos processuais do presente feito, ensejando, inevitavelmente, a deserção do recurso, consoante reiterados arestos atuais de diversas Turmas julgadoras do Tribunal Superior do Trabalho”. Logo, o recurso de revista interposto observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. No mais, cinge-se a controvérsia em definir se o pagamento das custas efetuado por parte estranha à lide é válido para fins de satisfação do preparo recursal. O acórdão regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que o pagamento das custas foi feito por pessoa estranha à lide. Contudo, o entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior é no sentido de que o pagamento do depósito recursal e das custas realizado por parte estranha à lide, hipótese dos autos, não enseja a deserção do recurso quando houver elementos suficientes na guia de recolhimento e no comprovante bancário, capazes de vincular o recolhimento ao processo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. Dessa forma, a decisão agravada ao verificar que o acórdão regional estava em desacordo com o entendimento desta Corte e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito, bem como para excluir a multa de 2% sobre o valor da causa pela oposição de embargos de declaração, não merece reforma. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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