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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000286-28.2024.5.02.0037

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Irregularidade no recolhimento de FGTS
  • IRR nº 70

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. IRR nº 70. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de rescisão indireta em razão de atraso reiterado no recolhimento de FGTS. Diante de possível violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. IRR nº 70. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No presente caso Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao tema “rescisão indireta” sob o fundamento de que em que pese tenha resta demonstrado o atraso no recolhimento do FGTS, não foi provado pela empregada que ela possuía diferenças a receber e conclui que o simples atraso no recolhimento da referida verba não configura falta grave a ensejar a rescisão indireta. ‎2. A negativa de provimento do recurso ordinário quanto ao pedido de rescisão indireta, mesmo diante da comprovação de irregularidade no recolhimento do FGTS revela possível contrariedade à orientação vinculante desta Corte consolidada na Tese fixada no IRR nº 70 e autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Esta Egrégia Corte Superior, em sua reiterada jurisprudência consolidada na tese do IRR n.º 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) firmou o entendimento de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave suficiente para caracterização da rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Isso porque referida irregularidade, seja de ausência de recolhimento ou atraso reiterado dos depósitos desvirtua a própria finalidade do FGTS, que visa garantir ao trabalhador direitos sociais e de seguridade. 4. Portanto, ao negar provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de rescisão indireta, mesmo diante da comprovação de irregularidade no recolhimento do FGTS, sob o fundamento de que a referida irregularidade não configura falta grave que enseje a rescisão indireta, o eg. Tribunal Regional violou o art. 7º, III, da CF. Nesse contexto, deve ser conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 7º, III da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar à reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resilição, observados os limites do pedido, a serem apuradas em liquidação de sentença. Brasília, 11 de junho de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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