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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011042-14.2022.5.15.0008

Matérias analisadas no agravo de instrumento: adicional de periculosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matérias analisadas no agravo de instrumento
  • Adicional de periculosidade
  • Horas in itinere

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e consectários. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, consignou que " o laudo pericial do juízo concluiu que, no desempenho de sua função de manutenção das aeronaves, o reclamante estava constante e habitualmente em contato com inflamáveis, em volume que caracteriza perigo no ambiente de trabalho ". Nesse contexto, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e consectários. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que não havia contato do autor com inflamáveis e que, ainda que se cogitasse o contato com agentes perigoso, essa situação apenas poderia ocorrer de forma eventual, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas, na hipótese, as horas in itinere. 2. No caso, Tribunal a quo , soberano na análise de fatos e provas, assentou que a empresa ré fornecia transporte ao funcionário e que a demandada deixou de comprovar existência de transporte público regular e compatível com os horários de trabalho. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que é servida por transporte público regular, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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