TSTAg-EDCiv-AIRR 0000706-04.2014.5.01.0401
Deserção do recurso ordinário: nesse sentido, o eg
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Nesse sentido, o eg
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULAS 126, 245 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. À luz do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 do TST, tem-se que a Reclamante juntou o comprovante de recolhimento das custas quando já esgotado o prazo recursal. Nesse sentido, o eg. TRT concluiu pela deserção do recurso, nos termos do disposto no art. 789, §1º, da CLT e na Súmula n.º 245 do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator