TSTAg-Rcl 1000068-44.2019.5.00.0000
Autoridade da decisão proferida pela quinta turma do TST no processo tst-rr-175100-36.2009.5.03.0004
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Settaspoc
- E desacerto da decisão
- Julgados do STF e do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE (SINDICATO DOS EMPREGADOS TÉCNICOS QUE TRABALHAM COMO ANALISTAS DE SISTEMAS, PROGRAMADORES E OPERADORES NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SETTASPOC). RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA QUINTA TURMA DO TST NO PROCESSO TST-RR-175100-36.2009.5.03.0004. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o SINDICATO DOS EMPREGADOS TÉCNICOS QUE TRABALHAM COMO ANALISTAS DE SISTEMAS, PROGRAMADORES E OPERADORES NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SETTASPOC – ajuizou a presente reclamação, com base no artigo 988, II, do CPC, alegando que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desrespeitou a autoridade de acórdão proferido por esta Quinta Turma nos autos do Processo TST-RR-175100-36.2009.5.03.0004, em que dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ora Agravante para, acolhendo a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que procedesse a novo julgamento dos embargos de declaração como entendesse de direito. 2. Nos termos dos artigos 988, II, do CPC, a reclamação é o instrumento processual do qual se pode lançar mão com vistas à preservação da autoridade das decisões dos tribunais. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão ensina que o cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões do Tribunal (CPC, art. 988, II) compreende o descumprimento da decisão proferida, tratando-se de verdadeiro desacato à decisão, de modo a desrespeitar, de modo frontal e concreto, o comando nela contido, sendo necessário estabelecer diferenciação entre os conceitos de desacato à decisão - hipótese de cabimento da reclamação (art. 988, II, do CPC) – e desacerto da decisão – hipótese que autoriza a interposição do competente recurso para a reforma da decisão (in Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho). Vale destacar ainda ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reclamação é instrumento processual de natureza excepcional, não se afigurando como sucedâneo recursal nem instrumento para reformar a decisão atacada, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual. Julgados do STF e do TST. 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inadequação do ajuizamento da presente reclamação, porquanto o Reclamante, ora Agravante, se utilizou dessa via processual como mero sucedâneo recursal ou instrumento para a reforma da decisão atacada, hipótese não autorizada pelo artigo 988 do CPC. Destacou-se que não se mostrava pertinente a alegação de que o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos, desrespeitou o comando do acórdão proferido por esta Turma nos autos do Processo TST-RR-175100-36.2009.5.03.0004, observando-se que a alegação do Reclamante de que se configuraram omissões, contradições e erros de julgamento na decisão não autorizava o ajuizamento de reclamação nos termos do art. 988, II, do CPC. Nesse contexto, foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece reparos a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator