TSTARR 1000242-85.2016.5.02.0361
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração e do respectivo acórdão regional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame da transcendência
- Adicional de periculosidade
- Prova pericial
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas posteriores, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional entendeu que o adicional de periculosidade não era devido, pois o laudo da perícia feita nos autos apresentou conclusão de que os agentes perigosos não estavam presentes no local de trabalho do reclamante. Considerou válidos os esclarecimentos prestados pela perita e afastou a prova emprestada, por entender que o autor não conseguiu desconstituir tecnicamente o laudo oficial. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, a análise da tese recursal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à verificação da habitualidade e da intensidade do contato do reclamante com agentes inflamáveis, à credibilidade dos depoimentos testemunhais, bem como à comparação técnica entre o laudo oficial e os laudos divergentes apresentados como prova emprestada — providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, diante da confirmação de sua veracidade pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, afastando a alegação de falsidade dos registros. Ressaltou que, uma vez juntados os cartões e os holerites, cabia ao autor demonstrar, ao menos por amostragem, as diferenças alegadas, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou ainda que o reclamante renunciou à produção de prova oral sobre jornada de trabalho e permaneceu inerte quanto à apresentação de cálculos na réplica, reconhecendo-se, por fim, a preclusão quanto à matéria. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, especificamente quanto à veracidade dos cartões de ponto, à existência de labor extraordinário não registrado, à habitualidade dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, e à suficiência dos documentos apresentados pela reclamada para comprovar a real jornada praticada, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVA DOCUMENTAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional concluiu pela improcedência do pedido de equiparação salarial ao reconhecer, com base nos documentos apresentados pela reclamada, que o paradigma exercia a função há mais de dois anos antes do reclamante, configurando fato impeditivo ao direito pleiteado. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento do direito à equiparação salarial mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, especificamente quanto ao tempo de exercício do paradigma na função, à identidade de funções entre reclamante e modelo, e à existência de fatores impeditivos como maior produtividade ou perfeição técnica, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional entendeu pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, no valor de R$ 2.000,00, correspondente a 1% do valor da causa, por considerar que, mesmo após alerta da origem quanto à temeridade do pedido de devolução de descontos relativos a seguro de vida e assistência odontológica, o autor insistiu na tese de ausência de autorização, embora constasse nos autos documento da empresa que comprovava referida autorização. A pretensão recursal busca desconstituir a condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que o autor apenas exerceu seu direito de ação e que não houve intuito protelatório. No entanto, o Regional firmou como premissa fática que o reclamante insistiu em tese já advertida como temerária, desconsiderando documento juntado pela empresa que comprovava a autorização para os descontos questionados. Assim, para afastar a condenação imposta, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência e validade da autorização para os descontos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 71, § 3º, DA CLT. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei n. 13.467/2017, caso dos autos, não é possível constatar aderência ao Tema 1046 da Tabela de repercussão geral do STF. O Regional dirimiu a controvérsia acerca da possibilidade de redução do intervalo intrajornada à luz do art. 71, § 3º, da CLT. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, extrai-se que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia, conforme estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, e que a redução foi objeto de pleito apresentado pela empresa junto ao Ministério do Trabalho. Não há detalhamento no acórdão acerca do período de vigência da norma coletiva, realização de horas extras ou outras informações que permitam vislumbrar o prequestionamento das alegações fáticas constantes do recurso do autor. Assim, eventual reforma do acórdão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à existência e à validade da autorização ministerial, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do autor quanto a todos os temas; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais