TSTAg-RR 0000350-29.2025.5.18.0052
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista patronal, que versava sobre não conhecimento de recurso ordinário por irregularidade de representação processual, em face da juntada de procuração apócrifa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 383, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 14.309,03 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.