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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100517-13.2021.5.01.0070

Descaracterização do contrato de revenda: nisso, o óbice da Súmula n.º 126 obsta a reforma da decisão

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE REVENDA. SÚMULA N.º 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela existência de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, destacando que " a ficha de registro da Autora juntada aos autos pela 1ª Ré consigna que seu labor se desenvolve a no "QUIOSQUE SAMSUNG NILÓPOLIS" (ID. 123a02d - Pág. 1) " e que a prova testemunhal declarou que todos os produtos vendidos pertenciam à 2ª reclamada. 2. Pontuou que, em que pese a agravante afirme que firmou contrato de natureza civil, este não foi acostado aos autos e, em análise do conjunto probatório, restou claro que " a contratação da 1ª Ré teve por objeto a prestação de serviços de natureza continuada, sendo certo, também, que a 2ª Ré beneficiou-se desta modalidade de serviços prestados pela Autora, restando caracterizada a terceirização de parte da atividade produtiva da tomadora dos serviços ". Nisso, o óbice da Súmula n.º 126 obsta a reforma da decisão. 3. Ademais, em sessão realizada no dia 16/10/2025, a SBDI-1 deste Tribunal se debruçou sobre o tema no leading case E-ED-RR - 216-38.2018.5.06.0001, fixou-se compreensão sobre ser possível a descaracterização do contrato comercial de distribuição, formalizado entre as empresas, quando na realidade fática forem constatados elementos típicos de uma relação de prestação de serviços . Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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