TSTAIRR 0011246-33.2024.5.03.0037
Competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
- Honorários Advocatícios
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer