TSTAIRR 0000056-92.2024.5.17.0131
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Incólumes os dispositivos apontados
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o acórdão regional, embasado no conjunto probatório dos autos, entendido pela caracterização da insalubridade em grau médio nas atividades da reclamante, em razão de sua exposição ao agente frio sem a devida proteção, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPI). Para a caracterização do ato ilícito, é imprescindível a demonstração de conduta culposa ou dolosa do empregador que resulte em efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que, embora constatado o não fornecimento integral dos EPIs, não houve prova de dano concreto nem demonstração de abalo moral. Assim, a simples ausência ou insuficiência do EPI não configura, por si só, lesão à dignidade do trabalhador, sendo indispensável a comprovação dos elementos da responsabilidade civil. Precedentes do TST. Incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora