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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.308

Prisão preventiva: fundamentos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentos
  • Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
  • Teratologia ou falta de razoabilidade
  • Não verificada
  • Ausência de fundamentação não evidenciada de plano

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.

2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que a prisão preventiva está fundada na gravidade concreta do delito, tendo sido salientado que "o homicídio da vítima foi consumado mediante disparo de arma de fogo, em contexto de ação coordenada por integrantes de facções criminosas, com planejamento e execução deliberados, envolvendo vigilância, deslocamento da vítima e posterior ocultação do corpo, demonstrando violência extrema e premeditação" (e-STJ fl. 16).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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