TSTAg-AIRR 0100686-13.2024.5.01.0064
Diferenças salariais: progressão funcional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão funcional
- Prescrição
- Superação da jurisprudência
- Aplicação da nova redação do art. 11, § 2º, da CLT
- Reconhecimento da prescrição total
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. No caso, a Corte Regional declarou a prescrição total quanto ao recebimento de diferenças salariais por progressão funcional. Nesse sentido, registrou que “o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 19/06/2024, portanto, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos contados da alteração contratual considerada lesiva, consumada por ato único do empregador ocorrido em 1993”, pelo que reconheceu a ocorrência de prescrição total. 2. A respeito da prescrição, esta Corte Superior, de fato, tinha o entendimento pacificado no sentido de que na hipótese como aqui debatida, incidia a prescrição parcial, nos termos da Súmula n. 452 do TST, atualmente cancelada. 3. Contudo, a Lei n. 13.467/2017 entrou em vigor dia 11/11/2017 e deu nova redação ao art. 11 da CLT, acrescendo a ele o seu parágrafo segundo, com a seguinte redação: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 4. Admitida a vigência imediata da norma legal acima referenciada, a jurisprudência que reconhecia a prescrição parcial para os direitos decorrentes do descumprimento do pactuado deverá ser superada, mormente em consideração à tese aprovada no Tema 23 da Tabela de IRRs deste Tribunal Superior: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Assim, considerando que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos da vigência do art. 11, § 2º, da CLT, a decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, decidiu em harmonia com a tese aprovada no Tema Repetitivo 23 deste Tribunal Superior, sendo irrelevante a data de cancelamento da Súmula n. 452 do TST, que apenas refletiu o entendimento de que a nova regra prescricional estabelecida na Lei n. 13.467/2017 é constitucional e prejudica a jurisprudência então prevalente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator