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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000549-09.2023.5.09.0008

Cerceamento do direito de defesa: prova

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Prova
  • Laudo pericial inconclusivo
  • Análise quantitativa de exposição do trabalhador a poeiras minerais
  • Contudo, no caso dos autos não é possível examinar o mérito da questão
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ANÁLISE QUANTITATIVA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A POEIRAS MINERAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática da Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia sobre a prova quanto a eventual trabalho insalubre por exposição a poeiras minerais. Contudo, no caso dos autos não é possível examinar o mérito da questão. Isso porque a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, a reclamada limitou-se a transcrever a ementa do acórdão do Regional, a qual apenas consigna a tese jurídica em abstrato, não abrangendo, portanto, delineamentos fático-probatórios que individualizam o caso concreto e demonstrariam que os documentos não apresentados pela reclamada quando da realização da perícia, a qual resultou inconclusiva, possibilitaram o julgamento do pedido de adicional de insalubridade contrariamente aos seus interesses. Nesse contexto, sequer se pode apreciar eventual contrariedade ou não aderência à tese consubstanciada no IRR nº 231 do TST, segundo a qual “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”, pois demanda apreciação quanto à essencialidade dos documentos não fornecidos ao perito. Assim, embora a parte recorrente tenha indicado trecho do acórdão do Regional, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não elucida o caso concreto. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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