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Jurisprudências

TSTAIRR 0000641-32.2018.5.05.0021

Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento de custas processuais em nome de pessoa diversa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Afastamento do conteúdo da súmula 128, i, do TST
  • Reconhecida a transcendência jurídica da matéria

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAU UNIBANCO S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA DIVERSA. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento do mérito em favor do Recorrente. II – RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA DIVERSA. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA 128, I, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso. Na oportunidade, os integrantes desta Turma concluíram pela ausência de legitimidade e interesse recursal, considerando se tratar de pressuposto extrínseco do recurso. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, passou a entender ser admissível, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais e às formalidades inerentes, que sejam efetuadas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I, do TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a alegação de deserção pela identificação de que o comprovante de depósito das custas consta em nome de terceiro estranho à lide, não obstante a guia de pagamento detenha as informações necessárias à associação do processo, especialmente a indicação do nome do recorrente na qualidade de contribuinte. Desta forma, considerando os novos contornos atribuídos à matéria, a decisão do Regional merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ com fundamento no art. 282, § 2.º, do Código de Processo Civil, deixar de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento do mérito em favor do Recorrente; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito; III - prejudicar a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Brasília, 21 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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