TSTRR 100385-62.2021.5.01.0067
Indeferimento do pedido de justiça gratuita: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Indeferimento do pedido de justiça gratuita
- Deserção do recurso ordinário
- Não concessão de prazo para regularização do preparo
- Preparo / Deserção
- Cerceamento de Defesa
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Diante da possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. O Tribunal Regional, acolhendo preliminar delineada em contrarrazões pelo reclamante, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob o fundamento de deserção. Tal conclusão decorreu da ausência de provas nos autos capaz de embasar a concessão do benefício da justiça gratuita, formulado em recurso ordinário, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme dispõe item II da Súmula 463 do TST. 3. Ocorre que, no caso em exame, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, realizado em fase recursal, o TRT não oportunizou ao reclamado prazo para efetuar o preparo recursal 4. Nesse ponto, cumpre destacar que a Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuas foi alterada e adequada ao CPC, passando a prever no item II que: " Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" . 5. Dessa forma, impõe-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo ao reclamado para que providencie o recolhimento do preparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo ao reclamado para providenciar o recolhimento do preparo processual.
Indexação
Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa