TSTAg-AIRR 0000518-29.2024.5.09.0242
Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Ausência de repasses financeiros
- Demonstração de conduta culposa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a ausência de repasse de verbas do ente público à empresa prestadora de serviços demonstra o nexo de causalidade entre o inadimplemento das verbas devidas ao autor e a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula 331, V, do c. TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator