TSTAg-RRAg 101499-80.2016.5.01.0206
Prescrição: protesto antipreclusivo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto antipreclusivo
- Pagamento de horas extras laboradas além da 8ª hora
- Aplicação do óbice da súmula 297, i, do TST
- Assédio Moral
- Reversão / Retorno ao Cargo Efetivo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 8ª HORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a Corte Regional entendeu pela validade do protesto interruptivo da preclusão apenas no que diz respeito ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas. Porém, não emitiu tese explícita acerca do pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora para todos os funcionários, nem foi instada a se pronunciar sobre a matéria por meio de embargos de declaração. Desta feita, ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão revela a ausência de prequestionamento, nos termos exigidos pela Súmula nº 297, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Reversão / Retorno ao Cargo Efetivo; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Férias; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição e Decadência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Outras Gratificações; Ônus da Prova