TSTAIRR 0000071-95.2025.5.09.0245
Trabalho aos domingos: dialética recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho aos domingos
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
- Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO AOS DOMINGOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. ADERÊNCIA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. AUSENTE. CULPA. INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso dos autos, extrai-se da decisão agravada que “a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647“. Por seu turno, tem-se do acórdão regional transcrito que “durante o pacto laboral, (...), quase 5 anos, não se constataram problema sem atrasos salariais, FGTS, nos repasses pelo Município, nos recolhimentos previdenciários, bem como que o município acompanhava mensalmente, por meio de certidões os débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços para as UPA's”. De igual modo, registrou a Corte a quo que o ente público “Foi diligente em imediatamente notificar a 1ª ré ao saber que ela havia sido inserida no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, solicitando que regularizasse a situação, (...). Via de consequência, propôs que se fizesse uma rescisão amigável (...)", razão pela qual a não responsabilização do Município, observada a Tese fixada no Tema 1.118 pelo STF, se procedeu ante a constatação, pelo Tribunal de origem, de que “houve efetiva fiscalização por parte do município-réu, e que somente problemas vieram a acontecer quando das rescisões contratuais dos funcionários desligados, mas que por diligência do município, passaram a ser solucionados”. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 143 DE IRR. ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao óbice processual em que se fundou, consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não examinada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DA ADI 5766. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com o julgamento da ADI 5766. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿trabalho aos domingos¿, conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública¿, ¿dano moral¿ e ¿honorários advocatícios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios