TSTEDCiv-Ag-RRAg 94-90.2020.5.14.0402
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Esclarecimentos
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. ESCLARECIMENTOS. Observa-se que, além dos motivos consignados no acórdão embargado, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a revelia do ente público quanto a matéria de fato. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em desfavor da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova