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Jurisprudências

TSTRRAg 711-41.2017.5.09.0872

I –agravo de instrumento em recurso de revista: reflexos na gratificação natalina

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Reflexos na gratificação natalina
  • II –recurso de revista –lei nº 13.467/2017
  • Fase de conhecimento
  • Correção monetária e juros de mora
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/17 –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Décimo Terceiro Salário; Correção Monetária

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