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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020704-22.2024.5.04.0304

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do requerimento de adiamento da audiência para intimação de testemunha

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não comprovação de convite à testemunha
  • Dr(a)
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
  • Matéria analisada no recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de requerimento de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não foi comprovadamente convidada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há prova de convite às testemunhas, nem mesmo Marcilene, até porque ao que tudo indica, as postagens do whatsapp se referem a informações para as referidas pessoas em relação aos processos próprios e não de convite regularmente enviado e no prazo definido em lei, nos exatos termos da decisão”. Registrou, ainda, que “de qualquer sorte, nem mesmo renovado protesto, em razões finais, conforme o registro da ata, fl.444, feito pelo procurador presente na audiência - Dr(a). PAULO FERNANDO LORENCO, OAB 93122/RS -, que nada requer, e, portanto, matéria totalmente preclusa. O recurso está assinado por outro procurador, que não participou da audiência e, portanto, ao contrário dos termos do recurso, inexiste fundamento para anulação da decisão, mormente, sem qualquer causa”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para promover-se a intimação da testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não é o caso dos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizados precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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