TSTAg-AIRR 0000842-74.2022.5.21.0009
Preparo recursal: decisão unipessoal agravda fundamentada no descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Preparo recursal
- Ausência de insurgência contra o referido fundamento no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVDA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO FUNDAMENTO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a inobservância da exigência constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois “a parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso”. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator